O Tribunal Administrativo Tributário de Mato Grosso do Sul (TAT) realiza nesta quarta-feira (16) a sessão ordinária da 2ª Câmara. A pauta inclui recursos de grandes contribuintes, com destaque para a Magazine Luiza S.A. e outras empresas do setor comercial e industrial. A audiência ocorre na sede do órgão, localizada na Rua Delegado Osmar de Camargo, sem número, no Parque dos Poderes, em Campo Grande. O público também pode acompanhar os julgamentos por videoconferência, através do endereço meet.ms.gov.br/SessãoTAT.
A Magazine Luiza está envolvida em dois processos distintos que serão analisados nesta sessão. O primeiro é o Recurso Voluntário 31/2022, vinculado ao Processo 11/012088/2021 e ao Auto de Infração e Lançamento de Imunidade (ALIM) 48502-E, emitido em setembro de 2021. Este caso diz respeito à unidade da empresa em Campo Grande. A relatoria do processo ficará a cargo do conselheiro Vicente da Fonseca Bezerra Júnior.
O segundo processo da varejista é o Recurso Voluntário 255/2024, ligado ao Processo 11/003023/2024 e ao ALIM 54451-E, de fevereiro de 2024. Nesta situação, o contribuinte é a unidade da Magazine Luiza localizada em Paranaíba. O conselheiro Valter Rodrigues Mariano atuará como relator. Ambos os recursos foram incluídos na pauta de julgamento desta quarta-feira, aguardando a deliberação dos conselheiros da 2ª Câmara.
Decisões recentes sobre ICMS
Além dos julgamentos agendados, o Diário Oficial de Mato Grosso do Sul publicou acórdãos recentes do tribunal, referentes a decisões tomadas na sessão de segunda-feira (14). Os casos envolvem questões complexas relacionadas ao ICMS, emissão de documentos fiscais, transporte de mercadorias e regimes de comodato de equipamentos. As decisões refletem a interpretação do tribunal sobre a regularidade fiscal e a aplicação correta das leis tributárias estaduais.
Um dos acórdãos publicados foi o 391/2026, que analisou um processo envolvendo a Meat & Leather Indústria e Comércio Eireli, de Campo Grande. A disputa tratava da cobrança de ICMS em uma operação de remessa de gado bovino para abate em estabelecimento de terceiro. O tribunal verificou que a operação foi acompanhada de uma nota fiscal do produtor considerada inidônea. Além disso, não houve emissão de nota fiscal pelo adquirente da mercadoria.
Com base nesses fatos, o TAT entendeu que não estavam presentes as condições necessárias para a aplicação do diferimento do ICMS. A decisão de primeira instância havia considerado o recurso improcedente, mas o reexame necessário foi provido por unanimidade. Com isso, a decisão anterior foi reformada, mantendo a exigência fiscal sobre a operação de remessa do gado.
Outro caso analisado foi o Acórdão 392/2026, que tratou de um processo envolvendo Leandro Alves Carandina. A questão girava em torno da fiscalização do transporte de um trator. O TAT não conheceu parte do recurso que questionava a constitucionalidade da cobrança. Os conselheiros entenderam que esse tipo de análise não cabe ao tribunal administrativo nas circunstâncias apresentadas no processo.
Na análise do mérito, os conselheiros destacaram que a não incidência de ICMS sobre o deslocamento de bem do ativo imobilizado não elimina a necessidade de emissão do documento fiscal adequado para acompanhar o transporte. Por outro lado, a decisão que afastou a exigência fiscal relacionada ao transporte de outro trator foi mantida. Ficou comprovado que o bem integrava o ativo imobilizado de integrante do mesmo condomínio rural e havia sido deslocado para utilização na atividade rural comum, sem transferência de propriedade.
Regularidade documental e escrituração
Um terceiro caso analisado pelo TAT envolveu a empresa MR Comércio de Reciclados Ltda. ME, de Campo Grande. O processo discutia a cobrança de ICMS-DIFAL sobre a entrada de mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento. A empresa alegou que uma máquina e um equipamento haviam sido enviados em regime de comodato.
O tribunal, no entanto, entendeu que o contrato apresentado posteriormente, sem reconhecimento de firma, não atendia às exigências formais no momento do fato gerador. Como o equipamento também era novo, os conselheiros afastaram a possibilidade de aplicação de flexibilização documental destinada a bens usados. Por unanimidade, o recurso foi desprovido e a cobrança de ICMS foi mantida.
O Acórdão 394/2026 analisou um processo envolvendo a Comércio de Hortifrutigranjeiros Nova Safra Ltda., de Campo Grande. A discussão centrou-se em notas fiscais de saída não registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). O tribunal entendeu que, quando o ICMS referente às operações não escrituradas já foi pago, total ou parcialmente, antes do início da fiscalização, uma cobrança posterior dos mesmos valores configuraria duplicidade.
Assim, a exigência foi mantida apenas em relação às diferenças que não haviam sido quitadas e aos períodos em que não houve comprovação do pagamento. O reexame necessário foi desprovido, mantendo a decisão de primeira instância que havia considerado a cobrança parcialmente procedente. Os julgamentos recentes do TAT reforçam a importância da regularidade da documentação fiscal em operações envolvendo transporte de mercadorias, benefícios tributários, escrituração digital e incidência de ICMS. Para as empresas que estão na pauta desta quarta-feira, os processos serão analisados pelos conselheiros da 2ª Câmara durante a sessão, definindo o próximo passo para os contribuintes envolvidos.








